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CMFG http://cmfg.pt ENERGIA E AMBIENTE Mon, 26 Oct 2015 17:34:50 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.1.4 http://cmfg.pt/wp-content/uploads/2015/02/logotipo_cmfg_512-54cf91b0v1_site_icon-32x32.png CMFG http://cmfg.pt 32 32 Incentivos à Eficiência Energética http://cmfg.pt/incentivos-a-eficiencia-energetica/ Fri, 25 Sep 2015 11:19:33 +0000 http://cmfg.pt/?p=2468 Algumas medidas de eficiência energética preconizadas nas auditorias podem ser objeto de candidaturas a programas de promoção de eficiência energética com incentivos que poderão ser a fundo perdido.

Alguns programas de incentivo:

  • PPEC (Plano de Promoção de Eficiência no Consumo)
    • VEVs – Variação Eletrónica de Velocidade (documento promocional)
    • MARs – Motores de Alto Rendimento – verba esgotada
    • AC – Ar Comprimido – verba esgotada
  • FEE – Fundo de Eficiência Energética
  • Portugal 2020
  • Contratos de Desempenho Energético

Mais informação.

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Auditorias “Não PME” http://cmfg.pt/auditorias-nao-pme/ Fri, 25 Sep 2015 11:15:15 +0000 http://cmfg.pt/?p=2464 O decreto-lei n.º 68A, de 30 de abril estabelece disposições em matéria de eficiência energética e cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

No âmbito desta transposição, para além de outras questões, o decreto-lei n.º 68A procede à:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, instituído com o objetivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia.

Ao abrigo do artigo 12º deste diploma legal fica estabelecido o seguinte:

  1. As empresas que não sejam PME devem ser objeto de realização de auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015, e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar da última (…)
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se rentável a auditoria energética que identifique medidas de eficiência energética cujo custo de implementação, acrescido do custo da própria auditoria, seja inferior ao valor monetário das economias de energia resultantes daquelas num período de quatro anos, considerando-se para o efeito custos de energia constantes e excluindo-se quaisquer custos de financiamento do projeto.
  3. As empresas que não sejam PME e que implementem um sistema de gestão de energia ou do ambiente certificado por uma entidade de certificação acreditado (…), ficam dispensadas do disposto no n.º 1, desde que as auditorias energéticas previstas no referido sistema observem os critérios mínimos constantes no anexo IV do decreto-lei 68A.
  4. As empresas que não sejam PME que detenham instalações sujeitas às auditorias periódicas previstas no Decreto -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) na Indústria, devem garantir a realização das auditorias energéticas ali previstas, cumprindo os respetivos requisitos, bem como os previstos no anexo IV, devendo ainda, no decurso do quarto ano, realizar uma auditoria nos termos do mesmo anexo.
  5. As empresas que não sejam PME cujas frotas estejam sujeitas às auditorias periódicas previstas na Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE Transportes), devem realizar uma auditoria a cada quatro anos e garantir que essas auditorias cumprem com todos os requisitos previstos no referido regulamento e também dos requisitos previstos no anexo IV do decreto-lei.
  6. As empresas que não sejam PME cujos edifícios estejam sujeitos às auditorias periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), devem:
    a) No caso dos grandes edifícios de comércio e serviços, sujeitos a avaliações energéticas com uma periodicidade de oito anos, garantir que essas avaliações cumprem com todos os requisitos previstos no SCE e também dos requisitos previstos no anexo IV ao decreto-lei 68A, devendo, no decurso do quarto ano realizar uma auditoria nos termos do referido anexo;
    b) No caso dos demais edifícios ou frações abrangidos pelo SCE, e sem prejuízo das obrigações ali previstas, garantir a realização de uma auditoria energética a cada quatro anos, nos termos do anexo IV do decreto-lei 68A.
  7. As instalações, as frotas e os edifícios ou frações autónomas, bem como os demais equipamentos consumidores de energia, detidos por empresas não PME e que não se encontrem sujeitos aos regimes previstos nos n.os 4, 5 e 6, devem ser objeto de auditoria energética a cada quatro anos, nos termos do anexo IV do decreto -lei.
  8. Sem prejuízo das periodicidades previstas no SGCIE, RGCE Transportes e SCE, as auditorias periódicas mencionadas no n.º 1 são realizadas de oito em oito anos quando se verifique que as mesmas não são rentáveis, nos termos do n.º 2.

O Artigo 13º do dec-lei 68ª refere-se ao sistema de registo das empresas não PMEs:

  1. As empresas que não sejam PME devem registar-se junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo-lhes atribuído um código de identificação ao qual é associada toda a informação relativa aos seus consumos totais de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução dos referidos consumos.
  2. As empresas que não sejam PME devem ainda registar, de quatro em quatro anos, os seus consumos de energia relativos aos anos anteriores, ainda que, ao abrigo do n.º 8 do artigo anterior estejam dispensadas de realizar auditorias energéticas, bem como as auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo anterior:
    a) No portal do SGCIE, para as unidades industriais;
    b) No portal do SCE, para edifícios de habitação e de comércio e serviços;
    c) No portal do RGCE Transportes, para os transportes.
  3. O disposto no número anterior aplica-se independentemente de os consumidores de energia estarem sujeitos aos regimes de obrigação referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Mais informação.

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